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Considerações Tributárias acerca do aumento do IPTU no Município de São Paulo.


Autoria:

André Freire De Almeida


Advogado. Pós Graduando em Direito Tributário pela FGV/Mmurad.

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Resumo:

Trata-se de uma análise sobre a recente decisão do Município de São Paulo de aumentar o IPTU de maneira exacerbada, que acaba por violar princípios fundamentais inscritos na Carta Magna e garantias dos contribuintes contra o confisco de seus bens.

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2013.

Última edição/atualização em 02/12/2014.



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Muito se vem discutindo sobre a recente elevação da alíquota do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), anunciada pela Câmara municipal de São Paulo, e sancionada pelo Chefe do Executivo municipal. Parte da população que sofrerá com o aumento exacerbado do tributo vê-se numa situação pouco confortável: muitos desses cidadãos, diante da impossibilidade de arcar com esse aumento, terão que abandonar suas residências e estabelecimentos.

Pelo projeto aprovado, quem tiver aumento maior do que 20% no IPTU terá o reajuste diluído em até três anos. Alguns vereadores, talvez no intuito de não terem sua imagem  negativamente compremetida com seus eleitores, propuseram uma limitação de cobrança do reajuste para os residenciais em até 20% em 2014, 10% em 2015 e mais 10% no ano seguinte, sem aplicar inflação do período. Na prática, o aumento total para os residenciais poderia chegar a 45%, e para os imóveis comerciais, o reajuste do tributo poderia alcançar quase 79% até 2016.

O texto também ampliou o desconto a aposentados para beneficiar também os que ganham até cinco salários mínimos. A isenção total será para quem recebe até três salários, desconto de 50% para a faixa entre três e quatro salários e 30% para quem ganha de quatro a cinco salários. O governo também retirou do reajuste o acumulado da inflação.

Desde que o homem instituiu as primeiras formas de poder sobre uma coletividade são cobrados tributos como fonte de sustento financeiro destas estruturas de poder. Para fazer frente às exigências constitucionais, o Estado impõe uma tributação excessivamente onerosa, que impossibilita a manutenção da propriedade dos contribuintes, direito esse também assegurado constitucionalmente.

Apesar da discricionariedade da Administração em estabelecer o patamar de reajuste do referido tributo, atenta-se que tal poder não pode chegar ao nível de retirar do contribuinte a possibilidade de permanecer no imóvel, pois tal medida configuraria, na prática, confisco de tais propriedades.

A Constituição Federal é clara ao não admitir imposto que resulte em confisco da propriedade, em seu artigo 150, inciso IV. Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, de forma que o contribuinte ver-se-á obrigado a desfazer-se do bem. Este reajuste é inconstitucional, pois configura confisco claro e objetivo.

Para Carneiro (2013, p.75), quanto ao referido imposto, “não há, na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional, qualquer limitação sobre as alíquotas máximas e mínimas, podendo a lei municipal fixá-las, desde que observados os princípios constitucionais, em especial a vedação de confisco”.

O STF já decidiu que

“A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.”

 

Como afirmado no julgado, se a multa fiscal não pode ser excessivamente alta a ponto de caracterizar confisco do bem, a fortiori, o aumento do tributo também, já que o acessório segue o principal.

O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais (STF - ADI-MC 1075 / DF - DJ 24-11-2006 PP-00059.)

À míngua do exposto, o valor de uma exação deve ser razoável e observar a capacidade contributiva do sujeito passivo, tal qual preconiza o art. 146, §1º da CFRB/88, quando afirma que “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”.

Configura-se no artigo retro, do mesmo modo que outros princípios tributários, uma limitação ao poder de tributar do Estado, e que, por conseguinte, estabelece uma garantia fundamental ao sujeito passivo.

O provável aumento do IPTU também vai de encontro a princípios gerais da atividade econômica, assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 170, que assim informa:

Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – Livre concorrência;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

 

Conforme aduzido no caput do artigo, o Estado deve pautar-se sempre pela valorização do trabalho humano, respeitando o informal, e na livre iniciativa dos cidadãos. Sem mencionar seu dever de assegurar a todos existência digna, conforme as metas de justiça social consignadas na legislação.

Atenta-se que o aumento excessivo do tributo impossibilita a manutenção da atividade mercante de muitos contribuintes, atentando diretamente contra todos os princípios acima elencados, vez que muitas empresas que conferem função social às suas propriedades, empregando pessoas, serão fechadas, o que vilipendia diretamente a livre concorrência, diminui a possibilidade do pleno emprego e acaba por aumentar as desigualdades sociais no Município.

Portanto, esta vedação constitucional do confisco tributário nada mais representa senão a coibição, pela Carta Magna, de qualquer aspiração estatal que possa levar, na seara da fiscalidade, à injusta apropriação pelo Estado, no todo ou em parte, do patrimônio ou das rendas dos contribuintes, de forma a comprometer-lhes, em razão da insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou, também, a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.

 

Fontes: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1394

           http://jus.com.br/artigos/7563/a-sumula-no-323-do-stf-e-a-apreensao-de-mercadorias-nas-autuacoes-tributarias

 

           CARNEIRO, Claudio. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. Saraiva: 2013. 4ª edição. p. 75.

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