JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Princípio da Supremacia do Interesse Público


Autoria:

Jacqueline Dantas Macedo


Estudante do 6° período do Curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O Princípio da Supremacia do Interesse Público é de decorrência natural das instituições adotadas em nosso país, abrangendo todos os ramos do direito publico e possibilitando que figure o estado nas relações jurídicas representando a sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2013.

Última edição/atualização em 13/11/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

 

 

Jacqueline Dantas Macedo

Aluna do 6° período matutino do Curso de Direiro da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe

 

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Princípio da Supremacia do Interesse Público; 2.1. Interesse Público X Interesse Privado; 2.2. Prerrogativas Decorrentes do Princípio da Supremacia do Interesse Público; 3. Conclusão; 4. Referência. 

Resumo:

O Princípio da Supremacia do Interesse Público é de decorrência natural das instituições adotadas em nosso país, abrangendo todos os ramos do direito publico e possibilitando que figure o estado nas relações jurídicas representando a sociedade, onde seus interesses sempre prevalecerão sobre os interesses particulares, porém respeitando sempre os direitos e garantias individuais que se encontra na CF/88

Palavras-Chaves: Princípio; Estado; Direito Administrativo; 

1. Introdução

O artigo descrito tem por objetivo esclarecer o princípio da supremacia do interesse publico ressaltando o desempenho conflitante entre o interesse público e o interesse privado individual. É por meio desse princípio que as normas do direito público têm por objetivo primordial de atender  o bem estar coletivo e bem comum ao invés de levar em conta os interesses particulares de um indivíduo. De tal maneira surgindo uma crescente área nas responsabilidades do estado para com a necessidade coletiva e uma visão diferenciada para o conceito do serviço público.

A Luz deste princípio toda atuação do estado deve ser voltada para o bem estar social sob pena de estar praticando o desvio de finalidade, pois não é o indivíduo em sua pessoa o destinatário da atividade, mas deve estar voltado para o bem coletivo mesmo que esse prejudique os interesses possivelmente particulares, nessa situação o estado tem por finalidade de atuar com transparência e ética. As pessoas administrativas não podendo ter, disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.

O principio é de extrema importância para a administração pública, pois interfere diretamente nos direitos privados, podendo sujeitar os bens particulares a uma destinação dos interesses publico, baseando-se na utilidade pública ou interesse social.  

2. Princípio da Supremacia do Interesse Público

2.1. Interesse Público x Interesse Privado

No Estado Democrático de Direito, temos uma nova visão entre  público e privado que começo a surgir em fins do século XIX com fim da imposição do Código civil como ordenador das relações privadas, abrindo assim uma nova visão através da Constituição, que é fonte dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, segundo Maria Sylvia ZANELA DI PIETRO “ É pois, no âmbito de direito público, em especial do direito constitucional e administrativo, que o principio da supremacia do interesse publico tenha a sua sede principal ”

O direito público é, portanto, um direito composto por regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos em posições desiguais. Diferentemente se passa no direito privado, em que os ramos do direito e as normas em que estes dispõem, vão incidir sobre relações entre sujeitos que se encontram numa posição de igualdade.

Em nossa sociedade atual temos uma visão melhor do que é o público e do que é  privado. Podemos identificar que a prestação de serviços públicos, mediante concessão de serviços públicos, é uma atividade econômica desenvolvida pelo particular, mas na prestação de um serviço público, o financeiro e empresarial, condiz a empresa prestadora de serviços por  outro angulo , a prestação do serviço,  direitos do usuário e controle, cabe a supervisão e responsabilidade do estado, por ser um serviço público.

O interesse público é um dos pontos centrais do Direito Público, e exigir uma elaboração cuidadosa, detida, pois o regime jurídico administrativo é mantido por dois princípios o referido princípio da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público pela Administração, de tal maneira trazendo para esfera administrativa situações opostas, mas que ao mesmo tempo se contradiz.

2.2. Prerrogativas Decorrentes do Princípio da Supremacia do Interesse Público

Existem diversas prerrogativas que decorrem do referido princípio, considero todas elas importantes, mas vale ressaltar as mais relevantes;

Desapropriação - consiste na retirada compulsória da propriedade para realização do interesse público, operando a transferência do bem para o patrimônio público, é a forma originária de aquisição da propriedade privada, sendo um procedimento realizado em duas fases: a primeira declaratória pelo decreto de desapropriação; e a segunda executória compreendendo a estimativa da justa indenização e transferindo o bem expropriado para o domínio do expropriante.

Requisição - implica a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo poder público, para atendimento de necessidade coletivas urgentes e transitórias. O ART.5º, XXV da CF autoriza o uso da propriedade particular na iminência de perigo público.

Tombamento – é a declaração editada pelo poder público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel, com objetivo de preservá-lo. Pode ser: de ofício, incidente sobre bens públicos; voluntário, incidente sobre bens particulares com anuência dos proprietários; compulsório incidente sobre bens particulares.

Ocupação Temporária – implica a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares para o poder público, para execução de obras serviços ou atividades públicas.

Tais prerrogativas consistem na posse de bens particulares pelo poder público para os interesses comum de uma determinada sociedade, e também de bens imóveis históricos relevantes a nossa cultura. 

3. Conclusão

            Por fim podemos concluir, que os objetivos verificados através do princípio da supremacia do interesse público, consiste na concretização dos direitos fundamentais previstos pela CF/1988. A supremacia não é absoluta, mas, porém estudo do principio, acredita-se que o interesse público possui maior peso na situação em que venha a defrontar com direito privado, eventuais colisões se resolvem pelo exercício da ponderação instrumentalizado pela máxima da proporcionalidade.

            A supremacia do interesse público pode ser resumida da seguinte forma: A administração pública deve vincular e direcionar seus atos de modo a garantir que interesses privados não prevaleçam nem sucumbam os interesses e necessidades da sociedade como um todo. No aspecto teórico, o trabalho pretende apresentar reflexões sobre a supremacia do interesse público na ordem constitucional brasileiras.

4. Referência

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 14.a Edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes.  Direito Administrativo brasileiro. 36. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

Aracaju,

Outubro de 2013

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jacqueline Dantas Macedo) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados