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Acórdão baseado em parecer encomendado pela CNC é desenterrado para editar nova ilegal Súmula do STJ - Súmula 499 do STJ veio para beneficiar a CNC -


Autoria:

Aline Rodrigues De Sousa


Advogada Tributarista graduada em direito e , Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Estácio de Sá,articulista, pesquisadora do IBOSS, membro da ANAE - Rio de Janeiro

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Resumo:

Acórdão baseado em parecer encomendado pela Confederação Nacional de Comércio - CNC cria obrigação tributária para empresas prestadoras de serviços, prejudicando, assim, as demais entidades de grau superior.

Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2013.



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                                                                                                            Aline Rodrigues (*)

 

           As decisões prolatadas pelo STJ, até os anos 90, inclusive, com respeito as contribuições para o Sesc e o Senac, eram no entendimento de que as empresas de serviços — por não serem do plano sindical da CNC, não eram contribuintes e por com conseqüência não tinham de recolher  as contribuições os cofres da CNC, via Sesc-Senac.

      

       E, assim vinha o STJ decidindo : em  se tratando de empresa prestadora de serviços, cuja natureza jurídica não é tipicamente comercial, está desobrigada de recolher a contribuição social para o SESC e SENAC. ” (REsp 322.952 – PR, 26/01/2001 (Orbram Segurança e Transporte de valores Ltda.);  idem no REsp: 168892 PR, em 01/06/1998 (Empresa Prestadora de Serviços de Vigilância Ltda.) ; e também no REsp n° 416.327 – PR, 21-05-01. (Organização Médica Clinihauer Ltda.) e muitos outros acórdãos firmando a mesma posição.

 

 

A CNC criou um mecanismo para mudar “essa história” que não lhe convinha

 

            A CNC  para  debelar, estancando de qualquer forma  o entendimento do STJ que vinha consagrando  não serem as empresas de serviços contribuintes de Sesc-Senac, por não haver lei, como impõe o art. 150, I da CF e o artigo 97 do CTN, além da  jurisprudência daquela Corte, impedi-la de arrecadar  tais contribuições  dessas empresas, engendrou um caminho que se iniciou pela encomenda de um parecer.

           

            E, assim, o presidente da  CNC encomendou um parecer ao  ilustre advogado Ives Gandra Martins que foi primeiramente publicado num livro confeccionado pela própria Confederação Nacional do Comércio, cujo título é Empresas Prestadoras de Serviços – Obrigatoriedade da Contribuição para o Sesc e o Senac .

 

            O passo seguinte à obtenção desse parecer junto ao renomado Ives Gandra Martins ocorreu com a prolação do acórdão no REsp 431.347/2002, no qual o relator Ministro Luiz Fux decidiu ser o Hospital São Francisco alinhado ao plano sindical da CNC, logo teria, assim, de recolher contribuições de Sesc-Senac. E isto, mesmo estando esta empresa de serviços hospitalares, já nessa época, em outubro de 2002,  atrelada à Confederação Nacional de Saúde, cujo registro dera-ser por chancelamento do  STF, no acórdão RE 241.935 – Ag. R, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26.09.2000, Segunda Turma. DJ 27/10/2000.

     

           Logo a relatoria do Ministro Fux não viu, não quis ver ou desprezou a existência de decisão do Supremo nesse sentido.

(acórdão.........)

           E, assim, por esse acórdão REsp 431.347/2002, conseguiu a CNC não só romper parcialmente o então dominante entendimento da Corte do STJ, cuja convicção unânime era de que empresa de serviços não está inserta no Decreto-Lei nº 9.853/46 e Decreto-Lei n° 8.621/46, legislações que instituíram o Sesc e o Senac e somente estabelecem como contribuintes tributários  as  empresas de comércio.

 

          E nessa reviravolta, prolatada no referido acórdão no REsp 431.347/2002, alguns outros  Ministros — não todos — vieram, em seqüência, a decidir que algumas empresas de serviços tinham de recolher contribuições para os cofres da CNC, através do Sesc-Senac.

        

         O que foi assim planejado pela CNC dera certo. E por quê ?

 

        A razão está no mencionado parecer encomendado pela Confederação Nacional de Comércio, pois foi no teor deste documento que o Ministro Luiz Fux, do STJ, se abeberou para prolatar seu acórdão. Basta confrontar ambos os textos para verificar que o parecer foi o trampolim justificador do acórdão do então Ministro do STJ Luiz Fux.

      

          Veja-se, em rápidas linhas, comparação quanto ao conteúdo das  palavras contidas no parecer de Ives Gandra e as palavras usadas pelo Ministro Fux em seu acórdão, que veio a beneficiar a CNC :

 

Diz o parecer de Ives Gandra  :  ... o sistema “S” tem como escopo maior exatamente a integração da juventude no mercado de trabalho, razão pela qual entendo que a natureza jurídica da contribuição para o sistema “S” não está entre aquelas voltadas para o interesse das categorias, mas sim entre as de natureza social, lembrando-se que a assistência social, a saúde e a previdência conformam a Seguridade no direito brasileiro.” 

 Como Ministro teceu seu  acórdão que favoreceu a CNC :  a doutrina do tema trazido é deveras convincente: Segundo Ives Gandra Martins "...o Sistema "S" tem como escopo maior exatamente a integração da juventude no mercado de trabalho, razão pela qual entendo que natureza jurídica da contribuição para o sistema "S" não está entre àquelas voltadas para o interesse das categorias, mas sim as de natureza social."  Embora este parecer de Ives Gandra fôra, em 2000, publicado em livreto sob patrocínio da própria CNC, o Ministro Fux  o pôs em outra fonte : in Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, Editora Jurid Vellenich Ltda., Jan/Mar. 2001, vol. 180, p. 109).

Diz ainda o Perecer de Ives Gandra : Ora, foi o próprio Supremo Tribunal Federal que declarou ser o artigo 577 artigo recepcionado, nas categorias a que se refere,  por força do artigo 570 da CLT, ressaltando-se, no voto do eminente Ministro Marco Aurélio de Mello, o seguinte trecho:

    Destarte, já aqui concluo que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho envolvidas neste caso – arts. 511 e 570 — estão em pleno vigor, especialmente no que definem o que se entende como categoria diferenciada e a possibilidade de agrupamento de categorias ...

 

Como o  Ministro Fux  acompanhou o parecer de Ives Gandra :

 

Para corroborar com as alegações do parecer de Ives Gandra, o Ministro Luiz Fux se utilizou de acórdão de Francuilli no RESP 326491/AM  Nada obstante a existência de posições doutrinárias divergentes, e com a devida venia do entendimento da eminente Relatora, bem é de ver, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a redação do artigo 240 daConstituição Federal leva à conclusão de que o artigo 577 da CLT tem plena eficácia com o advento da Constituição de 1988.

 

É de se observar que o parecer de Ives Gandra em cima do qual o Ministro Fux  teceu sua reflexão para  fundamentar o  REsp  431.347/2002, foi elaborado em 01 de março de 2000, sob encomenda da CNC, extremamente interessada em  receber contribuições SESC-SENAC das empresas prestadoras de serviços que nunca se enquadraram na modalidade de comércio.

 

E como se pode constatar no simples exame do Decreto-Lei nº 9.853/46 e Decreto-Lei n° 8.621/46, legislações que instituíram como contribuintes tão-somente  empresas de comércio (comerciantes) e cuja receita é para  especificamente  beneficiar  os comerciários e seus familiares.

 

Com relação à Confederação Nacional de Saúde, cuja existência foi relegada pelo Ministro Fux ao ditar sua relatoria em 2002, esta já se achava devidamente reconhecida pelo STF (RE 241.935 – Ag. R, Rel. Min. Ilmar Galvão, em 26.09.2000, DJ 27/10/2000)  que já definira ser a Confederação Nacional de Saúde  uma novel entidade representa categoria específica, até então congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da liberdade sindical consagrada no artigo 8º, II da CF/88.

 

O que o Ministro Fux quis desconhecer é que ele não poderia atrelar a empresa de serviços hospitalares denominada Hospital São Francisco, em outubro de 2002, ao plano sindical da CNC quando o STF, em 2000,  já se manifestara reconhecendo a existência dessa Confederação à qual já se achava ligado o referido hospital.

 

               Clarificando, o Ministro Luiz Fux já sabia que o contido no parecer de Ives Gandra, datado de 01/03/2000, “encomendado” pela CNC (como consta no preâmbulo do próprio parecer), utilizado para embasar seu acórdão, já se fôra superado por decisão do Supremo, ocorrida em 29/09/2000 (no RE 241.935 – Ag.R, relatoria do Ministro Ilmar Galvão)  — que sacramentou que empresas de serviços hospitalares estavam enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional de Saúde. E, observe-se que o acórdão do Ministro Fux no REsp 431.347/SC, é posterior, ou seja, de 23-10-2002.

                 

               Pelas datas, se vê que não poderia dar certo a perfídica engenhosidade da CNC para arrecadar, de modo ilegal, mais contribuições para o Sesc-Senac.

 

Mas  o acórdão do Ministro Fux contém outros graves pontos críticos         

 

      Ao se apoiar, relatoriando seu acórdão 431.347/2002, no  sistema de classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo. para identificar  elemento com força de instituir absurdamente contribuinte tributário, o então Ministro Fux desconsiderou que esse sistema de enquadramentosindical  que utilizou já , em 2002, era um sistema abolido, em face das modificações da  Constituição Federal de 1988. E dessa data em diante, não mais fôra feito  nenhum enquadramento sindical, tendo inclusive surgido, após, novas Confederações sem a utilização desse sistema do art. 577 da CLT. Entre essas,  a mencionada Confederação Nacional de Saúde.

 

          A  Ministra Eliana Calmon, inclusive, a respeito, já tinha se manifestado :  “revogado o art. 577 da CLT, que fazia enquadramento sindical, não mais prevalece tal critério para efeito da vinculação, das empresas prestadoras de serviços, posteriores à CF/88, a vinculação aos órgãos autônomos fica na dependência de lei específica.” (Veja-se AC 1998.01.00.089740-1/MG).

         

         E, para ressaltar mais ainda, a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, toda a matéria relativa a enquadramento sindical, incluindo federações e confederações e seus devidos planos e atrelamentos sindicais, ficaram exclusivamente afeto à Justiça do Trabalho. E esta Justiça especializada, por suas  decisões no TST, sepultou de vez o sistema de enquadramento sindical via anexo do art. 577, entendendo ter este apenas mero valor exemplificativo :      Enquadra-se a ré na atividade econômica de comunicações - primeiro grupo, integrado pelas empresas telegráficas, terrestres e submarinas, radiotelegráficas e radiotelefônicas, telefônicas e mensageiras, consoante quadro, ainda em vigor, embora de caráter meramente exemplificativo, representadas pelo Sindicato das Indústrias e Empresas de Instalação, Operação e Manutenção de Redes, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro - SINDIMEST – RJ (TST-AIRR-90/2006-069-01-40.2.).

           

            Logo não se fazia mais, já na época da edição do acórdão REsp 341.347/SC/2002, tal atrelamento que, de igual forma, não tinha poder nenhum para incluir empresa no polo passivo de obrigação tributária, como arrazoou absurda e equivocadamente  o relator Ministro Fux.

         E adendando mais exemplo em que o TST ratificou ser o quadro anexo ao art. 577 da CLT meramente ilustrativo, sem nenhum poder de instituir contribuinte tributário, reporta-se ao que consta no AIRR - 1801-09.2010.5.09.0459 : VIGILANTE- ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIGILANTE.  O enquadramento sindical se dá tanto para o empregado como para o empregador, pela atividade econômica preponderante deste (art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT).(...) O fato de não se encontrar relacionada no Quadro a que se refere o art. 577 da CLT como categoria profissional diferenciada não modifica essa conclusão. Isto porque referido Quadro era elaborado pela então Comissão de Enquadramento Sindical (vide art. 570 e seguintes, especialmente art. 575, da CLT), a qual deixou de existir com o advento da Constituição Federal de 1988, ante a incompatibilidade com as regras e princípios de liberdade sindical consagrados pelo seu art. 8º. Logo, referido Quadro deixou de ser revisto e atualizado, prestando-se atualmente como mero referencial exemplificativo.(TST-AIRR-1801-09.2010.5.09.0459, Ministra Relatora Dora Maria da Costa. Data: 27/02/2013).

        O ex-Ministro do TST e do Trabalho Arnaldo Sussekind também se manifestou para destacar ter valor meramente exemplificativo o “quadro” do 577 da CLT : “O Ministério do Trabalho extinguiu a Comissão de Enquadramento Sindical, mas o quadro de atividades e profissões (enquadramento sindical) serve hoje apenas de modelo que, em geral, vem sendo respeitado pelos grupos interessados. ( in Vol. II, LTr, 15ª. Ed. 1995, SP, fl. 1036/37).

                                                            

        Tanto está patenteado o papel figurativo e meramente exemplificativo do anexo do art. 577 da CLT com o advento da CF/1988 que a própria CNC, ladinamente, buscou criar uma particular Comissão de Enquadramento. E em 1991 (três anos após a Constituição extinguir a Comissão de Enquadramento do MTE)  a Confederação Nacional do Comércio instituiu a CERSC – Comissão de Enquadramento Sindical do Comércio. Só esse ato demonstra  a artimanha e voracidade da CNC em trazer pra si — de qualquer jeito e forma – empresas que lhe passem a recolher contribuições de Sesc-Senac. Confira-se seu site http://www.cnc.org.br/cnc/enquadramento-sindical.  Logo uma pretensão usurpativa do poder das Autoridades do Ministério do Trabalho  com o objetivo de “avaliar” a que sindicato determinada empresa pertence.

 

        E note-se que o argumento do Ministro Fux, em seu acórdão, se põe em insustentável fundamentação, chegando a colocar uma afirmativa inverídica : “a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo”  foram  recepcionados pela Constituição Federal (art. 240) e confirmada  pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior.

 

       O mencionado  artigo 240 da Carta Magna  frisa apenas a necessidade de vinculação ao sistema sindical (e não ao quadro do art. 577 da CLT e conseqüentemente não especificamente à CNC). Logo  esse dispositivo constitucional nada diz comrespeito ao poder classificatório do art. 577 da CLT e seu anexo no sentido de substituir a lei para considerar empresas de serviços como contribuintes do Sesc-Senac.

      Um ponto hoje mais que real, palpável que o Ministro sabe, mas que passa longe da sua reflexão,  é o fato de que o Supremo e o próprio STJ passaram a confirmar o entendimento  de que empresas que pertencem a outros sistema confederativo (não da CNC) não são contribuintes do Sesc-Senac. E, para alistar os Ministros que abraçam tal entendimento, cita-se o  atual   presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa que se posicionou no acórdão do RE 509624 AgR, de 3/03/2011 no sentido de que  o recolhimento para o Sesc-Senac somente se fará legítimo até quando não for criada a entidade de grau superior que represente os  interesses da categoria : “A atividade desempenhada por empresa prestadora de serviços com intuito lucrativo é compatível com o escopo de atuação do SESC e do SENAC, enquanto não for criada entidade sindical de grau superior com o objetivo de orientar, coordenar e defender todas as atividades econômicas relacionadas à prestação de serviços. Interpretação dos arts. 149 e 240 da Constituição.

            E, nesse mesmo diapasão, seguem   os seguintes Ministros do STJ :

 

              a) Ministro Teori Zavascki – REsp 1044456 SP-2008/0066722-5;

b) Ministro Humberto Martins – REsp 855.718/RS;

c) Ministra Denise Arruda – REsp 479.062/PR;

d) Ministro Hamilton Carvalhido – REsp 1243261/PR;

e) e do próprio Ministro Mauro Campbell – REsp 833.168/2008.

     

         Por conseguinte a afirmativa do Ministro Fux, em seu acórdão de que e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior não é verdadeira, pois o STF não fez confirmação alguma quanto à imutabilidade do quadro do art. 577 da CLT nem que é, por ele, que se enquadram empresas que devem recolher o tributo Sesc-Senac. É fundamento meramente falático!

        

          O acórdão do Ministro vai mais longe em  posicionar sua sustentação naverificação de ocorrência da lei à luz do princípio de supradireito determinando a aplicação da norma aos fins sociais a que se destina, à luz de seu resultado, regras maiores de hermenêutica e aplicação do direito.

 

              Essa dita verificação a que alude o Ministro é com referência  aos   Decretos-Leis  9.853/46  e  8.631/46 (legislação-base do Sesc-Senac), dos quais ele, Ministro, diz ter depreendido o supradireito para, assim, estabelecer recolhimento tributário ao Sesc-Senac por imposição de  seus fins sociais com suposta abrangência aos funcionários das empresas de serviços.

        Mas essa “depreensão do supradireito”  foi estabelecida pelo Ministro Fux por meio de alteração vocabular que ele mesmo produziu, gerando outra versão que efetivamente não consta dos decretos-leis instituidores do Sesc-Sesc  para, em cima dessa sua outra versão, tentar estabelecer, em linha vocabularmente vertida, um argumento para atingir o princípio do supradireito.

       Na sua relatoria, o Ministro  argumenta o que não consta no texto formal dos  Decretos-Leis  9.853/46  e  8.631/46 (legislação-base do Sesc-Senac),  mas sim na versão que ele mesmo criou, construída na substituição que fez das palavras-chaves constantes desses decretos-leis.

       E, dessa forma,  o Ministro Fux inferiu, deduziu o seu inaplicável supradireito. O fim pretendido nesse seu acórdão é, de qualquer forma, enquadrar empresas de serviços como sujeito passivo da obrigação tributária para com o Sesc-Senac, embora não tenha o Ministro apontado nenhuma lei que tenha fixado tal obrigação tributária às empresas de serviços, como exige o art. 150, I da CF e o artigo 97 do CTN.

 

Como se deu a alteração vocabular pela qual o Ministro inferiu o supradireito

                

              O Ministro Fux — na sua abstração para fundamentar que empresas de serviços têm de recolher para o Sesc- Senac —  chega a fazer uma versão do sentido expresso no art.1º e  parágrafo da  Lei 9.853/46, transliterando idéia diferente da que consta semioticamente na Lei, trazendo clara modificação ao sentido da abrangência aplicativa dos efeitos do Decreto-Lei 9.853/46. Veja-se confronto:

         Decreto-lei 9.853/46 — Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar o Serviço Social do Comércio (SESC), com a finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade.”

              A supressão se dá (veja-se à frente) por via de substituição da expressão dos comerciários, alterando o Ministro, na relatoria de seu acórdão, para  do empregado .” E, indo mais longe, o Ministro adiciona livremente, para robustecer seu abstrato fundamento, a expressão “beneficiando todos os associados, independentemente da categoria a que pertençam,” que, sob essência nenhuma, se acha na lei. Veja-se o sentido alterado na frase do Ministro Fux, constante o item 7 subseqüente à Ementa desse referido acórdão.

            Veja como escreveu o Ministro no acórdão, retirando e colocando outras palavras que não estão  no texto do Decreto-Lei :

           O SESC e o SENAC tem como escopo contribuir para o bem social do empregado e a melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, bem como implementar o aprimoramento moral e cívico da sociedade, beneficiando todos os associados, independentemente da categoria a que pertençam.”(Veja-se item 7 subseqüente à Ementa do acórdão REsp 341.347/SC/2002).

          Esta troca — o Ministro substitui dos comerciários e usa, em seu lugar do empregado — é uma alteração que pôs no sentido da redação do acórdão 431.347. Logo a redação desenvolvida pelo Ministro,  no seu item 7 subseqüente à Ementa, modifica o sentido da lei para unicamente pretender dar convencimento de que as empresas de serviços são uma continuidade do Comércio e todos os seus empregados são beneficiados. Mas não é isto que consta na lei básica do SESC (Decretos-Leis 9.853/46 e 8.621/46).

            Visível portanto a desfiguração do sentido semiótico quando a lei somente se refere a comerciários/comerciantes – e nada inclui  a respeito de serviços. Este acórdão 431.347/SC/02 está eivado de vícios que não lhe permitem ter sustentabilidade e jamais poderia o mesmo servir paradigma justificador da edição da Súmula 449, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, como se mostrará mais adiante.

      Assim está constatado que o Ministro Luiz Fux alterou o sentido do texto dos Decretos-Leis com o artifício de substituição de palavras, como se viu, para tentar tornar hígida sua alegação de aplicação do supradireito, escudando-se talvez no artigo 5º da Lei de introdução do Código Civil que aventa possibilidade da aplicação de uma lei em sentido benéfico a sociedade quando cabível.   

      Para corroborar mais ainda  a idéia que os Decretos-Leis  9.853/46 e 8.621/46 foram exclusiva e especificamente editados tão-somente para o segmento do comércio, vale a pena pinçar, dentro do texto dos respectivos Decretos-leis, os seguintes pontos insertos nos seus dispositivos :

       ˜ no parágrafo primeiro do art.  1º do Decreto-Lei 9.853/46 : Na execução dessas finalidades, o Serviço Social do Comércio terá em vista, especialmente : a assistência em relação aos problemas domésticos, (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte); providências no sentido da defesa do salário real dos comerciários; incentivo à atividade produtora; realizações educativas e culturais, visando a valorização do homem; pesquisas sociais e econômicas. (Negrita-se);

      ˜ no art. 1º  do Dec.-Lei 8.631/46 : Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial. (Negrita-se).

        ˜ no Parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 8.631/46 : “As escolas de aprendizagem comercial manterão também cursos de continuação ou práticos e de especialização para os empregados adultos do comércio, não sujeitos à aprendizagem. (Negrita-se).

Art. 3º do Decreto-lei 8.631/46 : O SENAC" deverá também colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com ele se relacionar diretamente, para o que promoverá os acordos necessários, especialmente com estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos pelo Governo Federal (...). (Negrita-se).

   no Parágrafo único do art. 3º do Decreto-lei 8.631/46 : Nas localidades onde não existir estabelecimento de ensino comercial reconhecido, ou onde a capacidade dos cursos de formação em funcionamento não atender às necessidades do meio, o "SENAC" providenciará a satisfação das exigências regulamentares (...). (Negrita-se). 

   ˜ no art. 5º do Decreto-lei 8.631/46 : Serão também contribuintes do "SENAC" as empresas de atividades mistas e que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais, e a sua contribuição será calculada apenas sobre o montante da remuneração paga aos empregados que servirem no setor relativo a esse ramo.(Negrita-se grifa-se).

 

           Portanto a legislação instituidora do Sesc-Senac não deixa nenhuma dúvida de que a mesma foi editada exclusivamente para o segmento de comércio, não cabendo nela uma elasticidade interpretativa para, forçadamente, pretender enquadrar empresas de serviços. E o Ministro Fux foi até mais longe, para  insertar falsa idéia do princípio do supradireito, alterando palavras do texto dessa legislação para formatar um segundo sentido, inexistente.

       

A CNC não desiste:exuma um acórdão morto para estimular uma Súmula ilegal

    

        Hoje — passados onze anos da prolação dessa estranha e alimentada decisão de 23/10/2002 que permitiu a CNC recolher milhões de reais com contribuições de Sesc-Senac de forma totalmente ilegal  em cima das empresas de serviços —  o universo jurídico é surpreendido com uma nova investida : a edição da Súmula 449 do STJ de relatoria do Ministro Mauro Campbell que se fundamenta nesse contaminado acórdão 431.347/SC/02 do Ministro Luiz Fux, como se demonstrou.

 

        O Ministro Mauro Campbell editou esta Súmula 499 que impõe que todas empresas de serviços tenham de recolher contribuições de Sesc-Senac, desconsiderando que o acórdão-paradigma (431.347/SC/02/STJ)  em que se fundamentou para prolatar a referida Súmula,  já  se acha tacitamente morto pelo STF.

      

       Além disso três graves pontos não foram observados pelo Ministro Mauro Campbell ao editar a Súmula 499 : não cumpriu o Regimento Interno do STJ ; não verificou a existência de acórdãos divergentes e estes existem e são muitos; desconheceu que o Supremo  já estabeleceu que empresas de serviços que estejam ligadas ao plano sindical de outra Confederação não pode ser contribuinte do Sesc-Senac.  

 

      A Confederação Nacional de Serviços com pedido de impugnação da Súmula 499 por latente ilegalidade, por auto-defecção e por não expressar unanimidade de decisões que justifique a sumulagem.

     

       Este é mais uma nova investida da CNC para, sem lei, sem norma, usurpar tributos a que não faz jus, através das mãos do Judiciário que certamente irá, um dia,  estancar esta sangria, evitando uma reação de todos os contribuintes que foram ou são vítimas destes vilipêndios aqui narrados.

 

       Quosque tandem abutere, Catilina, patientia nostra ?

 

                                       (*) advogada, pesquisadora do  IBOSS

                       

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