Considerando as regras do direito civil pode-se dizer que os vícios dos atos jurídicos encontram-se estabelecidos nos artigos 166 e 171 do Código Civil, correspondendo, basicamente a três elementos distintos: sujeito, objeto e forma. Desta forma, sob este prisma, tem que os vícios dos atos jurídicos podem resultar em nulidades absolutas e nulidades relativas.
Já no direito administrativo, sobretudo, considerando as peculiaridades que regem este ramo do direito, pode-se dizer que os vícios dos atos administrativos podem atingir aos cinco elementos que compõe um ato administrativo.