Com a alternação do parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição Federal, foi transferido ao Ministério Público do Trabalho a responsabilidade de ajuizar o dissídio coletivo, em se tratando de greve em atividades essenciais com possibilidade de lesão do interesse público:
Artigo 114...
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR) (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)