Por expressa determinação legal, a representação dos sindicatos para a instauração de dissídio de natureza econômica, será subordinada a prévia aprovação em assembléia cujo quorum será de 2/3 dos associados, em primeira convocação e 2/3 dos presentes, em segunda convocação.
Em se tratando de dissídio coletivo de natureza jurídica, os Tribunais têm entendido ser desnecessária a prévia autorização da categoria.