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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

Dissídios Coletivos - 02

Por expressa determinação legal, a representação dos sindicatos para a instauração de dissídio de natureza econômica, será subordinada a prévia aprovação em assembléia cujo quorum será de 2/3 dos associados, em primeira convocação e 2/3 dos presentes, em segunda convocação.

Em se tratando de dissídio coletivo de natureza jurídica, os Tribunais têm entendido ser desnecessária a prévia autorização da categoria.


 
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