Exceção a esta regra diz respeito ao Estado de São Paulo, que por força de determinação legal contida no artigo 12 da Lei 7.520/86, estabeleceu como competente para o julgamento dos dissídios coletivos das duas regiões, a 2ª e a 15ª, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, que neste caso, englobará a competência das duas regiões.
O Tribunal Superior do Trabalho será competente para o julgamento dos dissídios que envolvam mais de um Estado da Federação ou dissídios de âmbito nacional.