É que seguindo esta linha de raciocínio seria inconstitucional restringir a possibilidade do ajuizamento do dissídio coletivo ao comum acordo das partes.
Seria como restringir o acesso à justiça, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Entretanto, atualmente, esta questão encontra-se pacificada no âmbito do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que refutando este raciocínio, entendeu por perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal.