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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

Dissídios Coletivos - 02

É que seguindo esta linha de raciocínio seria inconstitucional restringir a possibilidade do ajuizamento do dissídio coletivo ao comum acordo das partes.

Seria como restringir o acesso à justiça, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, atualmente, esta questão encontra-se pacificada no âmbito do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, que refutando este raciocínio, entendeu por perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal.


 
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Dissídios Coletivos - 02

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