Conforme estabelece a própria CLT, o dissídio coletivo deve ser instaurado mediante representação dirigida ao Presidente do Tribunal.
CLT
Art. 856- A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.