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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

Dissídios Coletivos - 02

Conforme estabelece a própria CLT, o dissídio coletivo deve ser instaurado mediante representação dirigida ao Presidente do Tribunal.

CLT
Art. 856- A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


 
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