Com relação à estabilidade, existem ainda as Constituições Semi- Rígidas ou Semi- Flexíveis, que possuem ambos os aspectos, ou seja, possuem o caráter da rigidez mesclado com a flexibilidade.
Portanto, a parte flexível poderá ser alterada pelo processo legislativo ordinário. Já a parte rígida somente poderá ser modificada por processo legislativo especial.
No caso especifico da Constituição Brasileira, doutrinadores, como Alexandre de Moraes, a classificam como sendo uma Constituição Super- rígida, posto que em regra pode ser alterada por processo legislativo diferenciado, mas em alguns particulares é imutável, tal qual ocorre com as Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4º).