2 - Conceito
"Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Como se observa a partir de uma análise meramente perfunctória do conceito transcrito acima, a definição legal de legítima defesa se encontra repleta de elementos que necessitam de um juízo de valor por parte do operador do Direito para que seu verdadeiro significado seja auferido. Logo, em se tratando de um conceito aparentemente complexo, a melhor forma de estudar a legítima defesa é através do estudo separado de seus elementos: agressão injusta; atualidade ou iminência; meios necessários; moderação; direito próprio ou de terceiro.