Alguns autores afirmam que a legítima defesa constitui um resquício de autotutela no nosso ordenamento jurídico (Ada Pelegrini Grinover). Todavia, data venia, não se pode concordar com esse entendimento. A autotutela foi a primeira forma de resolução de conflitos da história. Trata-se de uma justiça privada, do fazer justiça com as próprias mãos, do império da lei do mais forte.
A legítima defesa, no entanto, somente pode ser realizada dentro de hipóteses determinadas e dentro dos limites estabelecidos pela lei penal. A legítima defesa, portanto, não consiste em autotutela, mas em espécie de autodefesa (Rosemiro Pereira Leal), essa sim admitida pelo ordenamento jurídico nacional.