Nos termos do artigo 23 do decreto 73841/74, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:
I - ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
III - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
IV - condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;