Constituí dever da empresa tomadora de serviços a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição.
Neste caso deve-se considerar como o local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto à sede da empresa de trabalho temporário.
Também é importante ressaltar que o encaminhamento do acidentado ao Instituto Nacional de Previdência Social poderá ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço.