II - Férias proporcionais:
O trabalhador temporário tem direito de receber, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, férias proporcionais, calculadas com base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;