Conforme já mencionado, os Embargos de Declaração não se prestam a reforma do julgado, mas tão somente ao seu aperfeiçoamento.
Todavia, em certos casos, admite-se que ocorra a reforma do julgado. Trata-se do efeito modificativo, que se encontra regulamentado no artigo 897-A da CLT.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.