É de se lembrar que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (art. 15, V, CFB), a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em legislação comum, e sem prejuízo da ação penal cabível, conforme se lê no art. 37, § 4o, o que deve ser lido em estrita consonância com a ação popular.
Resta acrescentar a isenção de custas judiciais e ônus da sucumbência em ação popular, para seu autor, salvo se for comprovada sua má-fé.