Já no artigo 1°, o legislador constituinte originário insere o Brasil na forma republicana de governo. A forma de Estado é a federativa, apontando-se as entidades estatais que compõem a Federação: os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a própria União, todos dotados de autonomia, em consonância com o caput do art. 18 (política, administrativa e financeira) e protegidos pela imutabilidade absoluta, exigida pelo artigo 60, § 4º, I, já objeto de estudo.