AÇÃO POPULAR
Tem sua sede constitucional no inciso LXXIII do art. 5o. Pode ser proposta contra órgão da Administração direta ou indireta (sociedade de economia mista, empresas pública, autarquias), tendo como escopo anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado (o Poder Público, quer dizer, qualquer das entidades federativas: União, estados-membros, municípios e o Distrito Federal) participe, atingindo a pessoa jurídica, a autoridade responsável e os beneficiados pelo ato; é, também, cabível contra imoralidade administrativa, princípio norteador de toda a Administração Pública, como se lê no Caput do art. 37 do texto maior, isto é, contra todo ato que venha a ferir a ética e a moralidade administrativa conquanto formalmente se revista de legalidade.