Também são protegidos pelo instituto os atos lesivos ao meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo (art. 225 CFB) e contra o patrimônio público. Note-se que esta não é meio de defesa de um direito subjetívo ou próprio de seu Autor, mas de defesa de um interesse que é de todos, que é público.
Seu autor deve ser cidadão, ou seja, brasileiro, (nato ou naturalizado), eleitor (maior de dezesseis anos, portanto, nos termos do art. 14), mentalmente capaz e no uso de seus direitos políticos.