MANDADO DE INJUNÇÃO
É instituto introduzido pelo texto de 1988, no art. 5º, LXXI. Qualquer pessoa pode propô-lo e a conseqüência é a declaração do direito que se postula, através do Poder Judiciário. Deve ser concedido toda vez que a ausência de lei regulamentadora venha a impedir a fruição de um direito ou liberdade constitucional e as prerrogativas dos direitos que são inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Desta forma, sempre que um direito não puder ser aplicado em decorrência da inércia do legislador infraconstitucional, que deve regulamentar a Lei Maior, cabe o mandado de injunção, cujo objetivo é o de suprir a falta, a lacuna legal em caso concreto, e o efeito é apenas entre as partes.