LIBERDADE DE CRENÇA
Proclamada nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º, assegurando-se o direito de crença política (pluripartidarismo, art. 1º, V), religiosa e filosófica.
Note-se que ninguém pode ser privado de direitos em razão de crença religiosa, política ou filosófica (inciso VIII), mas se invocá-las para se eximir de obrigação legal a todos imposta deve cumprir uma prestação alternativa, quer dizer, que substitua o cumprimento desta obrigação.
Se não forem cumpridas nem uma nem outra, a consequência será a perda dos direitos, com fulcro no art. 15, IV, do texto fundamental federal.