Normalmente os administradores são designados no próprio contrato social, mas em caso de deliberação em instrumento separado, deverá o mesmo ser averbado ao registro de inscrição da sociedade. Qualquer ato praticado pelo administrador antes dessa providência, implica em responsabilidade pessoal e solidária do administrador perante a sociedade (art. 1.012 do CC).
Se o contrato social não designar nenhuma pessoa específica para a administração, e não havendo a designação em instrumento separado, a administração caberá a cada sócio separadamente.