Sabe-se que no regime matrimonial de comunhão universal, todos os bens presentes e futuros se comunicam, conforme estipula o art. 1.667 do CC, com as exceções previstas no art. 1.668 do CC.
Assim, quando o sócio for casado sob esse regime, o cônjuge terá direito não à metade das quotas do outro, mas tem direito a 50% de cada quota, mantendo-se um condomínio entre os dois.
Este condomínio será administrado pelo representante, que é aquele que sempre participou das assembleias ou reuniões sociais, exerceu o direito de voto, dentre outros atos.