A possibilidade de um empresário ser responsabilizado por má administração não encontra amparo na maior parte da doutrina brasileira.
O entendimento é que o empresário não pode ser responsabilizado somente pelo fato de não ter tido competência suficiente para coordenar uma atividade; o empresário, na administração de seu negócio, está à mercê de certos riscos, às vezes não previstos, e que podem levá-lo a dar um passo errado.
O que deve ser coibido é a má-fé e a ilicitude, e não a mera incompetência. Ademais, na hipótese prevista § 5º também se configura absurda a previsão, pois ainda que nenhuma irregularidade seja constatada, a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica se isso for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores.