Art. 219, CPC. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
A citação ocorre por meio de correspondência enviada pelo correio (comaviso de recebimento), mas também poderá realizada por um oficial de justiça (serventuário público que desempenha as diligências judiciais) ou mesmo por edital (intimação publicada em jornal).