Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Pode ser feita pela imprensa oficial, pelo correio ou pelo oficial de justiça. Estes dois últimos são usados quando não há imprensa oficial na comarca.
A intimação para o advogado se dá pela imprensa. Mas a intimação para as partes não pode se dar pela imprensa, apenas pessoalmente, via correio ou oficial de justiça.