Em 1939, o Decreto-Lei 1237, previa suspensão, demissão e até a prisão como punição para aqueles que participassem de greves.
Em 1943, com a promulgação da CLT, foram instituídas diversas penalidades para os membros dos sindicatos que realizasse greves sem autorização do Tribunal Trabalhista.
Como exemplo de punições deve-se citar a possibilidade de suspensão de dois a cinco anos do direito de ser eleito como representante sindical no caso de deflagração do movimento.