Desde que cumpridos os requisitos legais necessários à deflagração do movimento grevista, considerar-se-ão suspensos os contratos de trabalho dos empregados.
Ou seja, a adesão ao movimento grevista apresenta como consequência jurídica a suspensão do contrato de trabalho daquele trabalhador.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.