Tratando-se de atividade essencial, o aviso prévio deverá observar a antecedência mínima de 72 horas, sendo dirigido além da entidade sindical ou o empregador, aos usuários do serviço.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.