Como se pode notar, havia uma certa tolerância para o movimento grevista que, não era proibido, mas também, não era permitido.
Esta situação permaneceu até os idos de 1932, quando a Lei nº 38 que tratava da Segurança Nacional, conceituou a greve como delito.
Inclusive, a constituição de 1937, de índole fortemente corporativista e influenciada pelo fascismo italiano, considerou a greve com uma prática anti-social e incompatível com os interesses do Estado e da produção nacional.