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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

A greve no setor privado

A lei que regulamenta a questão da greve veda expressamente a possibilidade do empregador paralisar suas atividades, no intuito de pressionar os trabalhadores.

Trata-se da greve do empregador que, neste caso, recebe a denominação de lockout.

Veja o que diz a lei:

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Assim, a interrupção das atividades por parte do empregador, com o intuito de frustrar reivindicações dos trabalhadores ou mesmo com qualquer outro objetivo é vedada por lei.

Inclusive, neste caso, também por imposição legal, deverá o empregador proceder ao pagamento dos salários dos trabalhadores durante o período de paralisação.

Veja o que diz o parágrafo único do artigo 17 da lei 7783/89:

Art. 17...

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.



 
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