A lei que regulamenta a questão da greve veda expressamente a possibilidade do empregador paralisar suas atividades, no intuito de pressionar os trabalhadores.
Trata-se da greve do empregador que, neste caso, recebe a denominação de lockout.
Veja o que diz a lei:
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Assim, a interrupção das atividades por parte do empregador, com o intuito de frustrar reivindicações dos trabalhadores ou mesmo com qualquer outro objetivo é vedada por lei.
Inclusive, neste caso, também por imposição legal, deverá o empregador proceder ao pagamento dos salários dos trabalhadores durante o período de paralisação.
Veja o que diz o parágrafo único do artigo 17 da lei 7783/89:
Art. 17...
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.