Como já supramencionado, é considerado como suspenso o contrato de trabalho do empregado no período em que este esteja em greve.
Assim, o pagamento dos salários é indevido.
Todavia, não há qualquer impedimento legal que obstaculize a negociação destes dias.
Desta forma, o pagamento, a compensação ou o desconto parcelado dos dias parados, poderá ser objeto de negociação dos trabalhadores no ato da assinatura do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.