Entretanto, uma vez suspenso o contrato de trabalho, o empregado não tem direito ao recebimento dos dias parados e nem da sua contagem para fins de apuração do tempo de serviço.
Neste caso, as relações obrigacionais havidas durante a suspensão do contrato de trabalho decorrente do movimento grevista serão regidas por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, bem como por laudo arbitral ou sentença normativa.