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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

A greve no setor privado

Nesta ótica, devem-se citar os parágrafos 1º, 2º e 3º constantes do artigo 6º da Lei 7783/89:

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.


 
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