Preconiza ainda o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 7783/89 que o empregador não poderá coagir seus empregados a retornarem ao trabalho:
Art. 6º ....
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Ou seja, é vedada a coação para o retorno ao trabalho, como por exemplo: divulgar listas, ligar para a casa dos empregados, ameaçar com a perda de direitos.. dentre outras condutas.