Ainda acerca dos limites ao direito de greve, deve-se citar o disposto no artigo 14 da Lei 7783/89.
Estabelece o artigo 14 da Lei 7783/89 que os empregados deverão encerrar imediatamente o movimento grevista quando da celebração do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou após a decisão da judicial acerca da questão;
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.