É o que preconiza o parágrafo segundo do artigo 9º da Constituição Federal:
Art. 9º...
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
E, também, o artigo 15 da Lei 7783/89:
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.