c) Aviso prévio a parte adversa, que na forma da Lei deverá ser realizado com a antecedência mínima de 48 horas.
É obrigatório o aviso prévio à entidade patronal ou ao empregador com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 3º ...
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.