Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

A greve no setor privado

c) Aviso prévio a parte adversa, que na forma da Lei deverá ser realizado com a antecedência mínima de 48 horas.

É obrigatório o aviso prévio à entidade patronal ou ao empregador com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 3º ...
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.





 
32
 
Este módulo possui 56 páginas.
Você está na página 32 (57%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.

1,953125E-03s - 1,953125 ms