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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

A greve no setor privado

b) Aprovação em assembleia, especialmente designada com esta finalidade.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

Constitui-se requisito de admissibilidade do movimento grevista sua prévia aprovação pela categoria em assembleia especialmente designada com esta finalidade.

Neste caso, torna-se importante ressaltar que todas as formalidades concernentes à realização da assembleia, reivindicações da categoria, deflagração e cessação do movimento grevista deverão estar previstas no Estatuto da Entidade Sindical.

É no estatuto da entidade sindical que estarão previstos os procedimentos a serem adotados para a convocação da assembleia, o quorum mínimo para aprovação das propostas, a forma de votação, a forma para a deliberação acerca do início e fim da greve e etc.


 
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