b) Aprovação em assembleia, especialmente designada com esta finalidade.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
Constitui-se requisito de admissibilidade do movimento grevista sua prévia aprovação pela categoria em assembleia especialmente designada com esta finalidade.
Neste caso, torna-se importante ressaltar que todas as formalidades concernentes à realização da assembleia, reivindicações da categoria, deflagração e cessação do movimento grevista deverão estar previstas no Estatuto da Entidade Sindical.
É no estatuto da entidade sindical que estarão previstos os procedimentos a serem adotados para a convocação da assembleia, o quorum mínimo para aprovação das propostas, a forma de votação, a forma para a deliberação acerca do início e fim da greve e etc.