O ordenamento jurídico estabelece a obrigatoriedade do cumprimento de certos requisitos como condição de validade do movimento grevista.
De forma sintética, podem ser resumidos em quatro deveres específicos:
a) Comprovação de efetiva tentativa de negociação com a empresa ou entidade patronal.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.