Quanto a sua natureza jurídica pode-se dizer que a greve é um direito fundamental, de caráter eminentemente coletivo e, proveniente das relações sociais de trabalho.
Amparando na doutrina, oportunas são as palavras do professor Mauricio Godinho Delgado, em seu livro Direito Coletivo do Trabalho, "... A natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas."