É que na ausência da entidade sindical, a legitimidade de instauração do movimento transfere-se para entidade federativa que representa aquela categoria. Não existindo, por sua vez, o ente federativo, transfere-se a competência para a Confederação.
Permanecendo ainda vacante o "cargo", tem sido assegurada a deflagração do movimento grevista por um a comissão de empregados, que após a realização de uma assembleia e aprovação do movimento, deverá representar os trabalhadores.