Entretanto, em se tratando de legitimidade para instaurar uma greve, a questão muda de figura.
Também por força de lei, a legitimidade de instaurar o movimento grevista é da organização sindical no qual a categoria está inserida.
Veja:
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
Isto não quer dizer que um grupo de pessoas não possa instaurar um movimento grevista.