Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

A greve no setor privado

Nos termos de nossa legislação, a greve pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal de serviços.

Esse conceito foi extraído do artigo 2º da Lei 7.783/89 que regulamentou o direito a greve para os trabalhadores.

Lei 7.783/89
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


 
14
 
Este módulo possui 56 páginas.
Você está na página 14 (25%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.

9,765625E-04s - 0,9765625 ms