Nos termos de nossa legislação, a greve pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal de serviços.
Esse conceito foi extraído do artigo 2º da Lei 7.783/89 que regulamentou o direito a greve para os trabalhadores.
Lei 7.783/89
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.