A seguir se encontra as disposições complementares, que normalmente aparecem quando os atos legislativos são bastante extensos, divididos em capítulos, como no caso dos Códigos. Essas disposições fornecem esclarecimentos necessários à aplicação das normas ali contidas.
Podem ser preliminares, quando fornecem diretrizes, antes do texto, que servem para explicitar os objetivos e estabelecer distinções relevantes; finais ou gerais, que são úteis à completa compreensão do ato legislativo, e, como são de caráter amplo, devem vir ao final do texto; e transitórias, que se destinam a regular um período de transição, de mudança, e uma vez cumprida essa função, tornam-se desnecessárias.