Há ainda um terceiro efeito que decorre das consequências da revelia, que é o julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II do NCPC.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na revelia, como os fatos articulados pelo autor são considerados verdadeiros diante da inércia do réu, e o juiz entender que não há controvérsia de fato a ser comprovada pelo autor, poderá haver o julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença de forma antecipada no tempo.