São dois os principais efeitos da revelia. O primeiro deles é o previsto no art. 344 do NCPC:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Este efeito deverá ser visto de forma relativizada, pois nesse caso a lei não quis simplesmente punir o réu revel. O magistrado, caso não se sinta convencido, poderá determinar ao autor que produza outras provas para caracterização de seu direito.