Contudo, em alguns casos, os atos de um litisconsorte podem ser aproveitados pelos outros. Um exemplo clássico é exatamente a hipótese do art. 345, I do NCPC. É que, havendo litisconsórcio passivo, caso um dos réus conteste a demanda, não ocorrerá a revelia nem a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O inciso II do art. 345 do NCPC trata da hipótese dos direitos indisponíveis, como a própria nomenclatura induz, são aqueles os quais as partes não podem dispor.