O inciso III do art. 345 do NCPC trata das hipóteses em que a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova de um ato. Neste caso, não pode militar a favor do autor a presunção de veracidade decorrente da revelia.
Diante disso, o magistrado deverá determinar que o autor produza provas, nos termos do art. 348 do NCPC:
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.